SINJ-DF

DECRETO Nº 31.877, DE 07 DE JULHO DE 2010.(*)

Dispõe sobre a transferência dos Centros de Educação Profissional para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas sem aumento de despesa; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XVIII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º A Escola Técnica de Brasília, a Escola Técnica de Ceilândia, a Escola Técnica de Saúde de Planaltina, a Diretoria de Educação Profissional, o Núcleo de Educação Profissional de Nível Básico, o Núcleo de Educação Profissional de Nível Técnico, unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, vinculadas à Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional.

§1º As Instituições técnicas tratadas no caput deste artigo passam a denominar-se respectivamente: Centro de Educação Profissional-Escola Técnica de Brasília, Centro de Educação Profissional de Ceilândia e Centro de Educação Profissional de Saúde de Planaltina.

§2º Ficam transferidos, para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o acervo patrimonial afeto a Subsecretaria de Projetos Especiais e Ensino Superior e os Centros de Educação Profissional, referidas no caput deste artigo, e os veículos automotores utilizados no Projeto “Ligado ao Futuro”, devendo, para tanto, ser realizado o respectivo inventário patrimonial.

Art. 2º Fica criada na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a Gerência de Formação Profissional, vinculada à Diretoria de Educação Profissional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º O Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília, da Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional, passa a vincular-se à Diretoria de Educação Profissional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º Os direitos e as obrigações decorrentes de convênios e de contratos firmados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, inerentes aos Centros de Educação Profissional, elencados no artigo 1º deste Decreto, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mantidos seus respectivos executores.

Art. 5º As despesas de manutenção dos Centros de Educação Profissional especificadas no artigo 1º deste Decreto, bem como o pagamento das bolsas-auxílio, a aquisição, transporte e armazenamento de merenda escolar, a aquisição de gás de cozinha e a manutenção de próprios passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal promoverá a adequação orçamentária necessária para atender as disposições deste Decreto.

Art. 7º Os cargos de Diretor da Diretoria de Educação Profissional, Símbolo DFG-14, de Chefe do Núcleo de Educação Profissional de Nível Básico, Símbolo DFG-08, e de Chefe do Núcleo de Educação Profissional de Nível Técnico, Símbolo DFG-08, ficam remanejados da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 8º O Núcleo de Educação Profissional de Nível Básico e o Núcleo de Educação Profissional de Nível Técnico ficam vinculados à Gerência de Formação Profissional, da Diretoria de Educação Profissional, da Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 9º Ficam extintos os Cargos em Comissão elencados no Anexo I deste Decreto e exonerados os seus ocupantes.

Art. 10. Ficam criados, sem aumento de despesa, as Unidades, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas elencados no Anexo II deste Decreto.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos conjuntamente pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 28.276, de 14 de setembro de 2007; 31.717, de 25 de maio de 2010.

Brasília, 07 de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

(Art. 9º, do Decreto nº 31.877, de 07 de julho de 2010)

UNIDADE/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE – SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DSITRITO FEDERAL – ESCOLA TÉCNICA DE BRASÍLIA – Diretor, DF-UE09, 01; Vice-Diretor, DF-UE-08, 01; Chefe de Secretaria, DF-UE-07, 01; Assistente, DF-UE-04, 05; ESCOLA TÉCNICA DE CEILÂNDIA – Diretor, DF-UE-09, 01; Vice-Diretor, DF-UE-08, 01; Chefe de Secretaria, DF-UE-07, 01; Assistente, DF-UE-04, 04; ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DE PLANALTINA – Diretor, DF-UE-09, 01; Vice-Diretor, DF-UE-08, 01; Chefe de Secretaria, DF-UE-07, 01; Assistente, DF-UE-04, 04; SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ESCOLA DE MÚSICA DE BRASÍLIA – Assistente, DF-UE-04, 05.

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO, UNIDADES E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS

(Art. 10, do Decreto nº 31.877, de 07 de julho de 2010)

UNIDADE/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SUBSECRETARIA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E INCLUSÃO EDUCACIONAL – DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – Secretário Administrativo, DFA-02, 01; GERÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – Gerente, DFG-11, 01; CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ESCOLA TÉCNICA DE BRASÍLIA – Diretor, DFIE-10, 01; Vice-Diretor, DFIE-08, 01; Chefe de Secretaria, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE-02, 01; Supervisor Administrativo Noturno, FGIE-02, 01; CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE CEILÂNDIA – Diretor, DFIE-10, 01; Vice-Diretor, DFIE-08, 01; Chefe de Secretaria, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE02, 01; Supervisor Administrativo Noturno, FGIE-02, 01; CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA SAÚDE DE PLANALTINA - Diretor, DFIE-10, 01; Vice-Diretor, DFIE-08, 01; Chefe de Secretaria, FGIE-01, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Administrativo Noturno, FGIE-02, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE-02, 01; CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ESCOLA DE MÚSICA DE BRASÍLIA – Supervisor Administrativo Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Administrativo Noturno, FGIE-02, 01; Supervisor Pedagógico Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE-02, 01.

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 130, de 08 de julho de 2010, página 21.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 08/07/2010 p. 21, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 20/07/2010 p. 5, col. 1